A ADICER contratou assessoria jurídica para providências administrativas e ou judiciais para uma regulação sobre a cobrança de emolumentos das Cédulas de Produto Rural pelos Cartórios de Registro de Imóveis, ocorrendo por parte de alguns Cartórios a fazer cobranças indevidas, enquadrando o registro das CPRs em alíneas diversas, causando dúvidas aos contribuintes e também aos próprios tabeliães.
Diante dos fatos, apresentamos CONSULTA/RECLAMAÇÃO, junto ao Corregedor Geral de Justiça, na data de 19 de outubro de 2016. A ADICER entendia que para o registro das Cédulas de Produto Rural, deveria ser utilizada a tabela 4 da alínea g) do item 5 da tabela de emolumentos, (“De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural”).
Algumas comarcas, no entanto, insistem em cobrar o valor descrito na tabela 4, alínea e), (Escritura Pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro).
No início, Patos de Minas e Presidente Olegário também começaram a cobrar os emolumentos com base em Escritura Pública, oportunidade na qual conseguimos sensibilizar, os respectivos tabeliões, de que a forma correta seria a cobrança nos moldes da alínea g).
Diante da Reclamação proposta pela ADICER, bem como de algumas outras Comarcas, que tinham dúvida quanto ao valor correto, e também da FAEMG, a Corregedoria Geral de Justiça assim se pronunciou:
“Em síntese, entende-se que: os registros de cédulas e notas de crédito rural livro n. 3 – Registros devem ser enquadrados no item 5, g, da tabela 4 da Lei Estadual n. 15.424/2004, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 10, §3º da mesma lei Estadual.
Por sua vez, a cobrança pelos registros das garantias será realizada com base no item 5, e, c/c Notas I e II, também da tabela 4, bem como art. 10, §3º, incisos I, IV e XI da Lei Estadual n, 15.424/2004, esclarecendo-se na oportunidade que somente as garantias hipotecárias serão registradas (livro n. 2).
As cédulas de crédito rurais e de produto rural pignoratícias serão objeto de registro no livro n.3 – Registro Auxiliar, que deve ser enquadrado no item 5, g, da tabela 4 da Lei Estadual n. 15.424/04, sendo ainda procedida a anotação no livro n. 4 (do imóvel onde se localizam os bens apenhados), ato de ofício não sujeito à incidência de emolumentos (art. 10, §2º, da Lei Estadual n. 15.424/04).
As cédulas de crédito rurais e de produto rural pignoratícias e hipotecárias serão objeto de registro no livro n. 3 – Registro auxiliar, que deve ser enquadrado no item 5, g, da tabela 4 da Lei Estadual n. 15.424/04, sendo ainda procedida a anotação, relativamente ao imóvel onde se localizam os bens dados em penhor, no livro n. 4, ato de ofício não sujeito à incidência de emolumentos (art. 10, §2º, da Lei Estadual n. 15.424/04), bem como sendo devido ainda outro registro no livro n. 2, relativamente à hipoteca, cuja cobrança será realizada com base no item 5, e, c/c Notas I e II, da tabela 4 da mesma Lei Estadual, pelo valor da dívida.
Outrossim, para o registro de cédulas de produtos rurais nas quais constam apenas o penhor de safra, o valor dos emolumentos, de acordo com a atual tabela da Corregedoria Geral de Justiça, varia de R$ 30,12 (trinta reais e doze centavos) a R$ 120,59 (cento e vinte reais e cinquenta e nove centavos), dependendo do valor da cédula.
No caso de cédulas de produto rurais com garantia hipotecária, será cobrado o valor constante na alínea g), mais o valor descrito na alínea e), que irá variar de R$ 123,85 a R$ 6.025,08, sendo ditos valores cobrados DE ACORDO COM O VALOR DA DÍVIDA, E NÃO DE ACORDO COM O VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA.
Desta forma, a ADICER teve sua reclamação analisada, oportunidade na qual a Corregedoria de Justiça comungou com nosso entendimento.
Sugerimos a todos associados, a requisitar os valores dos emolumentos de cada título levado a registro, no sentido de fiscalizar se estão cumprindo as normas regimentais da corregedoria Estadual.

Patos de Minas, 19 de junho de 2017.